As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos dividem-se em associações e fundações.
Se realizarmos, no entanto, uma pesquisa informal pelas ruas, buscando
descobrir quais são as entidades sem fins lucrativos aos olhos dos
cidadãos, logo constataremos a confusão muito comum que se faz entre a
natureza jurídica dessas entidades e as inúmeras denominações,
qualificações e títulos que elas podem vir a receber.
É nessa linha de raciocínio que muitos utilizam a sigla Oscip para identificá-las.
Oscip, cujo significado é Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, é uma qualificação que as entidades civis sem fins lucrativos
estruturadas nos termos da lei nº 9.790/1999 podem vir a pleitear.
Assim, será possível encontrar associações e também fundações
qualificadas como Oscips.
A diferença é justamente que essas associações e fundações sujeitam-se a
um arcabouço jurídico específico, que lhes concede uma qualificação, em
contrapartida ao cumprimento de uma série de exigências legais.
Essa qualificação confere às entidades credibilidade, na medida em que
elas se comprometem estatuariamente, por exemplo, a observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência; a ter práticas de gestão que coíbam a
obtenção de benefícios pessoais; a criar um conselho fiscal responsável
por analisar as transações contábeis e financeiras, como também a
prerrogativa de receber doações com incentivo fiscal.
Tratam-se de doações com benefício mútuo, já que tanto doador como donatário são prestigiados.
O donatário com o numerário ou bens recebidos, e o doador, com a
possibilidade de abater a quantia doada de seu Imposto sobre a Renda,
mediante o atendimento
de apenas duas condições: ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real
e não exceder no abatimento o limite de 2% do lucro operacional.
As entidades sem fins lucrativos qualificadas como Oscip, todavia, só
estão aptas a receber essas doações incentivadas se, anualmente,
prestarem contas ao Ministério da Justiça, órgão responsável pelo deferimento e fiscalização da qualificação, e detiverem a Certidão de
Regularidade.
Essa certidão atesta que a entidade continua a cumprir todos os
requisitos legais e regulamentares da qualificação de Oscip e, assim,
fornece às pessoas interessadas em doar a segurança necessária para
destinar seu patrimônio e a garantia do benefício fiscal.
É, ademais, outro meio de assegurar a idoneidade das entidades, já que, a
partir do procedimento de prestação de contas, é criado um registro
do histórico delas em uma base de dados institucional, o Cadastro
Nacional de Entidades de Utilidade Pública do Ministério da Justiça
(CNEs/MJ), que configura também requisito para celebração de Termo de
Parceria entre uma Oscip e a União Federal.
Ao CNEs/MJ se tem acesso neste link: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJFC1E6BD5ITEMID1C837A412B2B430F8F9C1FF0CB7341FFPTBRIE.htm.
A prestação de contas observa os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e consiste,
basicamente, em dar publicidade às atividades desenvolvidas pela
entidade e à destinação de seus recursos durante seu último exercício
fiscal, de modo a deixar clara a sua aplicação integral nos fins sociais
e a não distribuição entre os dirigentes de eventuais lucros obtidos.
Mesmo com todos esses benefícios, a prestação de contas ao Ministério da
Justiça, apesar de aconselhável, não é realizada tempestivamente por
boa parte das Oscips.
A constante modificação nos períodos competentes para sua apresentação
prejudica o procedimento. Exemplo disso é a portaria SNJ nº 6, de 1 de
fevereiro de 2012, que acaba de estabelecer que o período para prestação
de contas pelas entidades qualificadas como Oscip passa a ser de 1 de
janeiro a 31 de maio, alterando o prazo anterior que era até 30 de
junho.
Daí que, muitas entidades, após alcançarem a qualificação, ficam em
situação irregular, deixando de usufruir de uma fonte interessante de
captação de recursos.
Muito embora isso ocorra, a prestação de contas junto ao Ministério da
Justiça não se coloca como o único mecanismo para implementação do dever
das entidades sem fins lucrativos qualificadas como Oscip de prestar
contas à sociedade.
Qualquer cidadão tem legitimidade para requerer informações relativas às
atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos e à
aplicação de seus recursos, reivindicando transparência, ante o seu
caráter eminentemente público.
Amanda Usberti Nascimento Porto, advogada associada à Golfieri Reicher e
Storto Advogados, escritório especializado no atendimento a projetos de
interesse público, sustentabilidade e inclusão, é graduada em Direito
pela PUC-SP e foi advogada-colaborada da Defensoria Pública da União;
Paula Raccanello Storto, sócia de Golfieri Reicher e Storto
Advogados, é mestranda em Direito pela USP e professora de Direito nos
cursos de pós-graduação em Gestão de Projetos Sociais no Cogeae-PUC/SP e
no Senac-SP.
Texto sugerido por Prof. Dr. Miguel Archanjo Freitas Junior.
fonte:http://www1.folha.uol.com.br/empreendedorsocial/colunas/1081486-prestacao-de-contas-prerrogativa-ou-dever.shtml